Fonte: https://www.conjur.com.br
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu nesta segunda-feira (26/8) o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide ou não sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de plano previdenciário privado na modalidade VGBL ou PGBL.
A análise virtual havia começado na última sexta-feira (24/8), com término previsto para a próxima sexta (30/8).
Antes do pedido de vista, três ministros votaram. Eles consideraram inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os repasses aos beneficiários de ambas as modalidades de planos em caso de morte do titular.
Contexto
VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano vida gerador de benefício livre (VGBL), o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos. Já no plano gerador de benefício livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.
O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidir que o ITCMD incide sobre os repasses a beneficiários do PGBL em caso de morte do titular, mas não incide na mesma situação em relação ao VGBL.
A corte estadual entendeu que o PGBL “tem a natureza de aplicação financeira” e, por isso, a morte do titular gera transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários. Por outro lado, os desembargadores consideraram que o VGBL “tem a natureza de seguro” e, portanto, os repasses não constituem herança.
Três recursos extraordinários foram apresentados ao Supremo. Em um deles, o governo do Rio argumentou que tanto o PGBL quanto o VGBL são poupanças previdenciárias às quais, eventualmente, pode “ser acoplado um seguro por sobrevivência”.
Em outro RE, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) defendeu que o direito à cobertura por sobrevivência surge quando o titular do plano sobrevive a uma data pré-determinada, enquanto o direito dos beneficiários aos repasses só surge com a morte do titular.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por invalidar a incidência do ITCMD sobre os repasses em ambas as modalidades. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Com relação ao VGBL, o relator explicou que, com a morte do titular, os beneficiários têm um “direito próprio decorrente de contrato”, e não um direito de transferência do patrimônio do falecido (tributada pelo ITCMD).
“O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do Direito Sucessório”, explicou o magistrado.
Sobre o PGBL, Toffoli apontou que, se o titular morre, o plano ganha o caráter de seguro de vida, assim como o VGBL. O participante pode indicar de forma livre o beneficiário que receberá os valores. “Não é necessário que esse seja herdeiro legal daquele.”
Na visão do ministro, o PGBL e o VGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.
Para o magistrado, aplica-se ao caso a ideia do artigo 794 do Código Civil, ou seja, “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido.
Isso é confirmado pela Lei 11.196/2005, segundo a qual, no caso de morte do participante, os beneficiários podem resgatar quotas ou receber benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.